Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0007009-86.2023.8.16.0001 Recurso: 0007009-86.2023.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): YAN BENCK BALDISSERA, Apelado(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA 1.Trata-se de Ação Monitória proposta por Positivo Educacional Ltda. em face de Yan Benck Baldissera, na qual pleiteia o pagamento das parcelas relativas às disciplinas de dependência, vencidas no período de 22/03/2018 a 10/07/2018, e a restituição da bolsa vencida em 05/07 /2019, no total de R$ 9.936,84 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), quantia a ser corrigida monetariamente, acrescidas de juros e multa (mov.1.1/origem), e opostos embargos à monitória, foram julgados improcedentes (mov.116.1/origem), sentença mantida no julgamento dos embargos de declaração (mov.127.1/origem). Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de mediação realizada, conforme Ata mov. 17.1/TJ, o réu /apelante estava representado por procurador com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, (mov.74.2/origem), enquanto a procuradora da parte autora, requereu o prazo de cinco (5) dias para juntar o substabelecimento e a carta de preposição. 2.Por ora, deixo de homologar o acordo vez que, não houve regularização da representação da parte, no prazo requerido. Assim, devolvo o feito ao relator, Exmo. Desembargador Claudio Smirne Diniz, para as providências que entender pertinentes. 3.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
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