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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007009-86.2023.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU

Autos nº. 0007009-86.2023.8.16.0001

Recurso: 0007009-86.2023.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Apelante(s): YAN BENCK BALDISSERA,
Apelado(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
1.Trata-se de Ação Monitória proposta por Positivo Educacional Ltda. em face de
Yan Benck Baldissera, na qual pleiteia o pagamento das parcelas relativas às disciplinas de
dependência, vencidas no período de 22/03/2018 a 10/07/2018, e a restituição da bolsa vencida em 05/07
/2019, no total de R$ 9.936,84 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos),
quantia a ser corrigida monetariamente, acrescidas de juros e multa (mov.1.1/origem), e opostos
embargos à monitória, foram julgados improcedentes (mov.116.1/origem), sentença mantida no
julgamento dos embargos de declaração (mov.127.1/origem).
Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi
encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de mediação realizada, conforme Ata mov. 17.1/TJ, o réu
/apelante estava representado por procurador com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar
quitação, (mov.74.2/origem), enquanto a procuradora da parte autora, requereu o prazo de cinco (5) dias para juntar
o substabelecimento e a carta de preposição.
2.Por ora, deixo de homologar o acordo vez que, não houve regularização da representação
da parte, no prazo requerido.
Assim, devolvo o feito ao relator, Exmo. Desembargador Claudio Smirne Diniz, para as
providências que entender pertinentes.
3.Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do
2º Grau